TSE nega pedido de Paes para interromper ação sobre Caixa 2

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RIO DE JANEIRO, BRAZIL - JUNE 25: The Mayor of Rio de Janeiro, Eduardo Paes speaks during a press conference to present the costs of composition of the bus system operation in Rio de Janeiro on June 25, 2013 in Rio de Janeiro, Brazil. (Photo by Marcelo Fonseca/Brazil Photo Press/LatinContent/Getty Images)

O ministro Luis Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou um pedido de habeas corpus apresentado por Eduardo Paes, candidato do DEM à prefeitura do Rio de Janeiro, com o objetivo de interromper a tramitação de uma ação penal aberta contra ele, no caso do caixa dois a Eduardo Paes. O processo será julgado nesta quinta-feira pela 229ª Zona Eleitoral do Rio.

As provas do MP contra Eduardo Paes

Salomão manteve a decisão que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) tomou esta semana. O ministro também negou pedido para suspender o depoimento de Paes, que está marcado para as 13h desta quinta-feira.

A defesa alegava que não teve acesso aos sistemas de informática Drousys e My Web Day, operados pelo Grupo Odebrecht, e que, de acordo com a denúncia, provariam  o “caixa dois” na campanha de Paes.

O ministro, no entanto, apontou que, após notificação, a Justiça determinou a “liberação da visualização do citado relatório ao réu, a fim de não limitar o direito de defesa”.

“Assim, considerando que a efetiva pretensão dos impetrantes, com o pedido de acesso aos sistemas de informática, era o de infirmar o teor das respectivas planilhas que acompanharam a denúncia, entendo a princípio que a controvérsia foi adequadamente resolvida no curso da ação penal”, escreveu Salomão.

A decisão do TRE levou em conta que os ex-executivos da empresa Luiz Eduardo da Rocha Soares, Leandro Andrade Azevedo e João Borba Filho afirmaram que Paes recebeu o dinheiro quando concorreu — e venceu — a eleição para a prefeitura do Rio em 2008, em troca de contratos futuros com o município.

O político pediu o trancamento da ação penal com o argumento de que ela é unicamente baseada nas palavras dos delatores, o que é proibido pelo o artigo 4º, parágrafo 16, inciso II, da Lei 12.850/2013.

O relator do caso, desembargador eleitoral Vitor Marcelo Rodrigues, afirmou que há outras provas que motivaram o recebimento da denúncia pela 229ª Zona Eleitoral do Rio.

“Além das provas documentais indicadas na ação penal, consta na denúncia o rol de testemunhas arroladas pelo autor”, argumentou Rodrigues. “Logo, a prova testemunhal notoriamente é justificável no caso em tela, e comprova ainda mais que aquela ação não foi proposta com fundamento exclusivo em declarações de colaboradores”.

Por maioria, o TRE-RJ rejeitou ainda o pedido de Eduardo Paes para o adiamento da audiência de instrução e suspensão do julgamento até o fim das eleições. A corte decidiu que esse ponto não deve ser resolvido em sede de Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-RJ.

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