Decisão judicial: OAB só pode cobrar anuidade no valor de até R$ 500,00

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Recente julgado do Supremo Tribunal Federal do ano de 2020 equipara a OAB a conselho profissional e estende a tese a todos conselhos profissionais a partir de um caso apresentado pela própria Ordem.

“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional [aí incluindo a OAB] do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, diz documento assinado pelo relator Edson Fachin.

A lei 12.514/2011 tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais e fixou o valor de R$ 500,00 (sobre os quais incide apenas correção monetária a partir de 2011) como limite de anuidade (art 6º e § 1º). Nessa linha, também decidiu a sétima turma recursal do Rio de Janeiro (Processo nº 5005138-53.2021.4.02.5101), de autoria do advogado Carlos Henrique Jund.

“Tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter à Lei 12.514/2011”, acrescentou Jund.

Saber se a OAB é conselho profissional é matéria que o Supremo já foi chamado a se pronunciar. E, o entendimento do STF, que buscou na ADI 3026/DF de 2006 estabelecer a OAB como uma autarquia sui generis, foi para evitar a aplicação da regra geral de realização de concurso público para designação de cargos na instituição o que engessaria sua atuação, não deixando a OAB ser, todavia, um conselho profissional.

“Dizer que a OAB é uma autarquia sui generis para não lhe impor o regime estatutário e o concurso público não importa em excluí-la da categoria de conselho profissional. Ademais, a lei 12.514/11 não fez qualquer exceção à OAB, pelo que se aplica a todos os conselhos profissionais, inclusive a ela”, completou Dr. Jund.

Embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional.

“Ademais, a Lei n.º 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas”, concluiu Dr. Jund.

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