segunda-feira, maio 20, 2024

Edital (04/08/2023)

EDITAISEdital (04/08/2023)

EDITAL – Alienação Fiduciária – Devedor Fiduciante, art. 26 § 4o, Lei n. 9.514/97 – Interessado(s): LUCIANA ALMEIDA DA SILVA, 9° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , atendendo a requerimento do credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A, prenotado sob n° 2124495 – A, nos termos do art. 26, § 4º da Lei nº 9.514/97, INTIMA o (a) devedor(a) fiduciante LUCIANA ALMEIDA DA SILVA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 141.648.307-19, que está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, para que compareça(m), preferencialmente, ao endereço do credor fiduciário, ou ao endereço desta Serventia, situada na Condomínio do Edifício Nilo Peçanha – Av. Nilo Peçanha, 12 – 6 andar – Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20020-100, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados desta data, no horário de atendimento, a fim de efetuar o pagamento do(s) encargo(s) vencido(s) e não pago(s), previstos no contrato/escritura de financiamento imobiliário e/ou cédula de crédito bancário nº 1034394-1, firmada em 26/02/2021, com garantia de alienação fiduciária registrada na matrícula 99.517 REGISTRO nº R-20, a qual diz respeito ao imóvel situado na Rua Fernando de Santa Cruz, nº 501, lote 30 da quadra 55 do PA 22.898. Segundo o requerimento, o valor deste(s) encargo(s), posicionado em 28/06/2023, correspondentes ao valor contido na intimação e disponível para consulta nesta serventia, sujeitando-se a atualização monetária, juros de mora e ao acréscimo do(s) encargo(s) que vencer(em), até a data do efetivo pagamento. Na hipótese de o pagamento ser efetuado diretamente ao credor fiduciário, o recibo deverá ser apresentado à Serventia. Caso o pagamento não seja realizado diretamente ao credor fiduciário, o pagamento perante a Serventia deverá ser por meio de cheque administrativo ou visado, com cláusula “não à ordem”, nominal ao credor fiduciário ou a seu cessionário. Fica cientificado (a) que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel acima mencionado, em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97 . – Rio de Janeiro/RJ – Adilson Alves Mendes – Oficial do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.

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