segunda-feira, maio 20, 2024

Edital (17/03/2023)

EDITAISEdital (17/03/2023)

EDITAL – Alienação Fiduciária – Devedor Fiduciante, art. 26 § 4o, Lei n. 9.514/97 – Interessado(s): ELIZABETH DOS SANTOS MATTOS GAMA, RICARDO GUIMARÃES GAMA Sergio Ávila Doria Martins, oficial do 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, atendendo a requerimento do credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A, prenotado sob nº73945, nos termos do art. 26, § 4º da Lei nº 9.514/97, INTIMA o (a) devedor(a) fiduciante ELIZABETH DOS SANTOS MATTOS GAMA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 08779629792, que está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, RICARDO GUIMARÃES GAMA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 50864254768, que está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, para que compareça(m), preferencialmente, ao endereço do credor fiduciário, ou ao endereço desta Serventia, situada na Maria Teresa, 260, Loja F Campo Grande Rio de Janeiro RJ CEP 23050-160, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados desta data, no horário de atendimento, a fim de efetuar o pagamento do(s) encargo(s) vencido(s) e não pago(s), previstos no contrato/escritura de financiamento imobiliário e/ou cédula de crédito bancário nº 1076273-1, firmada em 21/10/2021, com garantia de alienação fiduciária registrada na matrícula 38.664 REGISTRO nº R.2, a qual diz respeito ao imóvel situado na RUA SAPUCAIA, NÚMERO 155, CASA 1, COSMOS, FREGUESIA DE CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO ? RJ. Segundo o requerimento, o valor deste(s) encargo(s), posicionado em 14/09/2022, correspondentes ao valor contido na intimação e disponível para consulta nesta serventia, sujeitando-se a atualização monetária, juros de mora e ao acréscimo do(s) encargo(s) que vencer(em), até a data do efetivo pagamento. Na hipótese do pagamento ser efetuado diretamente ao credor fiduciário, o recibo deverá ser apresentado à Serventia. Caso o pagamento não seja realizado diretamente ao credor fiduciário, o pagamento perante a Serventia deverá ser por meio de cheque administrativo ou visado, com cláusula “não à ordem”, nominal ao credor fiduciário ou a seu cessionário. Fica cientificado(a) que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel acima mencionado, em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. Rio de Janeiro-RJ. Sergio Ávila Doria Martins, Oficial de Registro de Imóveis.

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