quinta-feira, maio 9, 2024

Coluna Publicando: Estado proíbe o uso de radares eletrônicos fixos para controle de velocidade

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O Governo Estadual, às vésperas do pleito eleitoral, decidiu proibir o uso de radares de velocidades nas estradas concedidas estaduais, destacando-se, de forma especial, a Rodovia Estadual RJ-124, a chamada “VIA-LAGOS”.


Pois bem. Não vou adentrar nas questões técnicas de segurança no trânsito, uma vez que não sou especialista nesta área, logo, não saberia afirmar o que é mais benéfico para sociedade, ter ou não radares de velocidade nas rodovias.


No entanto, duas questões no texto legal (Lei 9.819/2022) chamaram atenção, quais sejam: (i) por que apenas nas rodovias concedidas foi vedado o uso dos referidos radares? (ii) por que uma lei necessita destacar uma determinada rodovia?


(i) por que apenas nas rodovias concedidas foi vedado o uso dos referidos radares?


As estradas concedidas estaduais são aquelas que o Estado transferiu à iniciativa privada sua responsabilidade quanto a sua administração (manutenção, limpeza, sinalização, iluminação, dentre outras obrigações) e em contrapartida as concessionárias exploram o tráfego financeiramente (os famosos pedágios). Sendo assim, como explicar as razões pelas quais nas estradas administradas pelo próprio Estado o uso dos radares não foi proibido?


Duas são as hipóteses que vislumbrei: uma, o Estado não possui eficiência para implantar e manter as sinalizações exigidas na Lei, logo, a existência dos radares são primordiais para evitar acidentes nas rodovias não concedidas. Dois, as estradas administradas pelo Estado estão em péssimo estado de conservação, transformando os radares mais importantes que nas estradas concedidas.


Por fim, não se vislumbra uma justificativa plausível para uma lei estabelecer essa segregação, pois, a título de exemplo: se os radares não são necessários na RJ-124, por qual razão, eles são necessários na RJ-117?

(ii) por que uma lei necessita destacar uma determinada rodovia?

O destaque acima talvez seja amparado em alguma explicação, no entanto, destacar uma rodovia numa norma de abrangência plena é injustificável. Aliás, a meu ver, é justificado sim, possui um objetivo, qual seja, o eleitoral. Em outras palavras, um dos autores do Projeto de Lei é um Deputado Estadual domiciliado na Região dos Lagos. Isto é, a rodovia destacada na referida Lei é a principal via de acesso àquela região. Ora, se a proibição do uso dos radares é para todas as rodovias concedidas, qual a razão do legislador estadual destacar determinada rodovia? Pior, o projeto de Lei foi sancionado pelo Governador e passou por todo o processo legislativo.


Tecnicamente, essa manobra jurídica-eleitoral é vedada em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a lei deve ser genérica e abstrata, não podendo prever casos específicos. Ilustrando-se: imagine-se uma lei que assim disponha: é proibida a venda de entorpecentes, especialmente, na Região dos Lagos.


Por todo o exposto, neste breve comentário não enfrento a questão se o uso de radares é adequado ou não. As questões que foram suscitadas consistem em: (i) as justificativas que ensejaram a proibição apenas nas estradas concedidas e (ii) o indevido destaque de uma rodovia, quando a abrangência da lei é plena, agravando-se, ao se tratar da rodovia que dá o maior acesso a região do autor do projeto, violando-se uma das características de uma lei, a generalidade.


No site do DER/RJ é possível verificar os radares que estão em funcionamento: acesse: http://www.der.rj.gov.br/lombadas_radares.asp

Gilmar Brunízio é advogado e mestre em Direito Público

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