quinta-feira, maio 9, 2024

O desajuste financeiro dos restos a pagar na cidade do Rio

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O Município do Rio de Janeiro, por intermédio da Lei Complementar Municipal nº 235/2021, parcelou os restos a pagar inscritos até dezembro de 2020. Os pagamentos serão realizados em parcela única anual no período máximo de dez anos. Isso mesmo.

Não obstante, as inconstitucionalidades contidas na referida Lei Municipal (que até o momento é constitucional, posto que ninguém ainda a declarou inconstitucional), o ente municipal, no dia 22/07/2022 pagou a primeira parcela sem o devido ajuste financeiro – denominem como quiser, tal como: atualização monetária, reajuste de preços, dentre outros. Enfim, o fato é que o valor da dívida não corresponde ao seu poder de aquisição que detinha na época do cumprimento da obrigação.

Exemplificando: Na planilha abaixo, faremos alguns exemplos do desajuste financeiro de uma dívida de R$ 100.000,00 em dezembro de 2020:

Índice

Valor atualizado em Julho de 2022

Atualização pelo IPCA-E

1,179038

117.903,80

Incidência dos Juros Contratuais 1% ao mês

1,19

119.000,00

Poder de Compra de Combustível

4,70 – 5,92

125.957,45

É possível fazer outros exercícios financeiros. Contudo, o inegável que o valor da dívida perdeu e continuará perdendo sua capacidade econômica. Em 10 anos, data da última parcela, o fornecedor da Município que forneceu 50 sacas de café não conseguirá entregar a mesma quantidade. É provável que essa quantidade seja muito inferior.

Enfim, é inacreditável, um ente federativo – que representa nosso Estado, em sentido lato sensu – obter ganhos financeiros sobre bens dos particulares que estão sendo tratados como verdadeiros súditos. Temos que alertar que o Munícipio, por via reversa e ilegal, obterá vultuosa receita financeira ao não cumprir com a legislação vigente (em especial, a Lei nº 10.179/2021 que trata da anualidade dos reajustes financeiros), bem como, das cláusulas contratuais que preveem o reajuste de preços. Mas, não é só isto, o pagamento nominal da dívida sem atualização monetária (a multiplicidade de termos é proposital, desculpe-me os economistas), viola o Tema 810 do STF que estabeleceu os critérios de atualização para as dívidas da Fazenda Pública.

Surpreendentemente, a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro, em sede de contestação em ação judicial que impugna o parcelamento (Processo nº 0076077-76-2022-8-19-0001), assim afirmou: “o índice a ser utilizado é tão somente a SELIC, ressaltando-se, mais uma vez, que o índice abrange tanto os juros, quanto a correção monetária”. Isto é, o Munícipio discute a aplicação da TAXA SELIC, logo, reconhece o dever de atualizar a dívida.

Vejamos, portanto, que mesmo reconhecendo o dever de corrigir o valor da dívida de restos a pagar, o Município, em desrespeito às normas jurídicas, sobretudo, aos contratos administrativos iniciou o pagamento do parcelamento apenas do valor nominal da correspondente dívida.

Assim sendo, os súditos (como estão sendo tratados os particulares que forneceram para o Município do Rio de Janeiro) possuem o direito líquido e certo de receber seus créditos de forma atualizada e impõe-se ao Munícipio, ora contratante, o dever de reajustar a parcela já paga e as vindouras, sob pena de enriquecimento ilícito e obtenção de vantagem indevida.

Desgraçado é povo que possui um Estado usurpador dos bens privados.

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