quinta-feira, maio 9, 2024

O dever de decidir do agente público

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O agente público possui o dever de decidir nos processos administrativos, seja em procedimentos comuns, seja em requerimentos formulados pelos cidadãos.
Não é incomum se deparar com reclamações que os processos administrativos são morosos e que perduram anos para serem finalizados, seja indeferindo ou deferindo os requerimentos realizados pelos administrados (os membros da sociedade).


O dever de decidir (que não significa dar fim ao processo) é um direito fundamental, o chamado direito de petição, que se caracteriza na possibilidade de uma pessoa invocar a atenção dos poderes públicos, garantido no inciso XXXIV, alínea “a” do art. 5º da CFRB. No âmbito infraconstitucional, ele é regulamentado no art. 48 e 49 da Lei nº 9784/99. Do mesmo modo, legisladores estaduais e municipais o regulamentaram, por exemplo: o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 5427/2009, enquanto o Município do Rio de Janeiro, o regulamentou na lei Municipal nº x2477/1980.
Todas as legislações acima estabeleceram o prazo de 30 (trinta) dias, quer dizer, ultrapassados os 30 dias, se o agente publicou não requereu a prorrogação de prazo ao seu chefe imediato, o cidadão pode exigir o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade daquele agente público competente.


Poderíamos relacionar inúmeros exemplos, assim destacados: os intermináveis inquéritos policiais (esses possuem prazos para ter seu fim); os pedidos de aposentadoria; as licenças de obras e ambientais, dentre outras; no âmbito contratual, pode-se exigir a atestação de fiscal do contrato ou a liquidação da despesa.


Enfim, na hipótese do descumprimento do prazo estabelecido por lei, o cidadão deve buscar seus direitos junto às Ouvidorias, Corregedorias, Tribunais de Contas, Ministério Público ou demandar uma ação judicial.


O legislador não foi omisso e o dever de decidir é vigente. Cabe ao cidadão exercê-lo.

Gilmar Brunízio é advogado e mestre em Direito Público

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