quinta-feira, maio 9, 2024

Os estranhos “Jabutis” nos contratos administrativos da Prefeitura do Rio

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“JABUTIS” NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO.

O Município do Rio de Janeiro, por intermédio do recente Decreto nº 50797, de 13 de maio de 2022, regulamentou as contratações diretas, enquadrando-as à nova Lei de Licitações e Contratos (14.133/2021). Um passo importante para implantação do novo sistema das contratações governamentais.


No entanto, o governo municipal aproveitou para inserir um “jabuti” nas minutas dos contratos administrativos. Mas o que é um jabuti? Ulisses Guimaraes dizia que “jabuti não sobe em árvore. Se está lá, ou foi enchente, ou foi mão de gente”. A fala se refere aos temas que destoam do texto da proposta original.


Pois bem, O jabuti carioca assim se apresenta: “em caso de ajuizamento”. Basta o ajuizamento, não há ainda uma condenação de ações trabalhistas em face da contratada, decorrentes da execução do presente Contrato, com a inclusão do Município do Rio de Janeiro. Como responsável subsidiário ou solidário, o contratante poderá reter, das parcelas, o montante dos valores cobrados.


Três facetas se extraem dessa cláusula inserida nas minutas dos contratos administrativos: a primeira, a injustiça, a insegurança jurídica e desequilíbrio econômico-financeiro que tal medida proporcionará na relação contratual. Notadamente, ocorrerão retenções inesperadas e indevidas como por exemplo: o valor da causa pode ser excessivo; o empregado não ter executado funções pertinentes aquele contrato, dentre outros vícios; a segunda, a demonstração de ineficiência da administração municipal, uma vez que é seu dever fiscalizar que o fornecedor cumpre com suas obrigações trabalhistas e sociais, nos termos da Sumula 331 do TST.

Enfim, o Município do Rio de Janeiro ao reconhecer que é ineficiente no seu dever de fiscalizar, promove a retenção antes do julgamento do mérito da eventual reclamação trabalhista.
E mais, quando esses recursos retornarão aos fornecedores? Certamente, depois do longo tempo de tramitação do processo judicial, já é possível, no TRT Fluminense uma audiência ser marcada para daqui um ano.


Por último e não menos importante, uma questão de ordem prática, o descaso com a leitura das minutas de contratos por parte dos fornecedores.
Faço a seguinte indagação: Você licitante, fornecedor do Município, analisa as minutas de contratos que acompanham os editais de processos licitatórios?


No cotidiano, nós, os advogados, percebemos que não. Muitos clientes nos procuram para analisar um contrato privado, todavia, são raras as vezes que um cliente nos solicitam a análise de uma minuta de contrato administrativo. Em regra, o edital é analisado pelo Setor Comercial das empresas que cuidarão da habilitação e o termo de referência, projetos e orçamentos encaminhados para um setor técnico para formulação da proposta. E a minuta do contrato não é submetida ao setor jurídico para análise prévia.


Aqui nasce o desastre, o mau negócio. A análise jurídica da minuta do contrato é o procedimento capaz de evitar “os jabutis” que lá são inseridos. Isso mesmo, as cláusulas contidas nas minutas de contratos administrativos podem e devem ser IMPUGNADAS, de forma administrativa, por representação ao TCM ou, por meio, de ação judicial. Depois da assinatura do contrato a “Inês é morta”, pois o contratado, o fornecedor, já criou um fato jurídico com sua manifestação de vontade.


Enfim, o município, por mais uma vez, após reconhecer sua ineficiência no dever de fiscalizar, impõe normas arbitrárias e desproporcionais que, insisto em dizer, se trata de uma alavanca comportamental que proporcionará a elevação dos preços praticados nesse mercado.
A garantia dos direitos trabalhistas dos empregados deve ser assegurada pela eficiência na fiscalização da execução dos contratos e não, pela prática de atos autoritários e ilegais, como a malfadada retenção que trará mais malefícios que benefícios para sociedade.


Se ao final disso tudo, o fornecedor ouvir do responsável pela licitação que essa cláusula é uma orientação da Procuradoria Municipal, o fornecedor deverá responder: e daí?

Gilmar Brunizio e advogado e mestre em Direito Público

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