segunda-feira, maio 20, 2024

Advogado comenta confusão nas eleições do Vasco

Blogs e ColunasBlog do Luiz Otávio OliveiraAdvogado comenta confusão nas eleições do Vasco

Líder da chapa Somamos, o advogado Luiz Roberto Leven Siano ensaiou a desistência da vida política do clube e chegou a anunciar, em nota, que acatava a decisão do colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, depois da definição a favor de Jorge Salgado. Mas voltou atrás.

No fim da noite de quinta-feira, pouco depois dos movimentos do partido Solidariedade no Supremo Tribunal Federal e do presidente do Conselho Deliberativo, Roberto Monteiro, pedir revisão da decisão no TJ-RJ, Leven “desistiu de desistir”.

O advogado disse que recebeu muitos pedidos e decidiu superar seu “orgulho pessoal” para seguir na luta pela presidência do Vasco. Os advogados de Leven entraram com pedido de esclarecimentos da decisão do TJ – aquele acórdão do julgamento do dia 17 de dezembro do ano passado. Leven vê diversas omissões e inconsistências na sentença.

Abaixo, breves comentários feitos pelo advogado Leonardo Peixer, sobre os movimentos judiciais da eleição do Vasco. São dois pontos importantes:

(1) os Embargos de Declaração (EDD) de Leven e Monteiro; e (2) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo partido Solidariedade.

Vamos lá! (1) EDD de Leven e Monteiro: este tipo de recurso é dirigido ao próprio órgão prolator da decisão recorrida (ou seja, a 1ª Câmara Cível do TJRJ) e será julgado novamente pelo seu colegiado de 3 desembargadores.

Só é cabível quando, na decisão, há a ocorrência de erro material (erro de digitação, por exemplo), omissão ou contradição. Os embargantes Leven e Monteiro indicam a existência de omissão e contradição, apontando supostas irregularidades no voto vencedor do des. Custódio. Os quais entendem que merecem ser objeto de análise na ocasião do julgamento destes EDDs.

Na prática advocatícia, muito dificilmente este tipo de recurso “vira”, de modo que seria ingênuo afirmar que o efeito prático da sua interposição é apenas a tentativa de conseguir mudar o panorama. Explico:

É que a mera interposição de EDD ocasiona um novo fato processual importante, visto que interrompe o curso do prazo recursal contra o acórdão do des. Custódio de 17/12/20.

Com a interrupção desse prazo, o que NÃO ocorre é o trânsito em julgado da decisão até que os EDDs sejam julgados. Guardem isso pro final, pois agora entraremos no segundo tópico:

2) ADPF do Solidariedade: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é o meio pelo qual algumas instituições com legitimidade conferida pela própria Constituição Federal (CF) podem questionar junto ao STF (famoso “guardião da constituição”) a inobservância de norma prevista no texto constitucional. Vale frisar que o Solidariedade é partido político com representação no Congresso Nacional, de modo que é legítimo ativo para interpor a medida (art. 103, VIII, CF).

O principal fundamento do partido político para apresentar a ADPF é o fato de que, segundo advogam, houve interferência do Poder Judiciário (através da 1ª Câmara Cível do TJRJ) na forma de eleição do Vasco da Gama, este na condição de entidade associativa que detém a prerrogativa de autonomia do seu funcionamento prevista no rol de direitos e garantias fundamentais da CF (art. 5º, XVIII).

Segundo alega o partido, em síntese, o TJRJ interferiu no livre funcionamento da entidade que é regulada por seu próprio estatuto, ferindo, portanto, o dispositivo constitucional acima e legitimando a propositura da ADPF.

Conclusão, essa é a “sacada” que irá conectar o ponto 1 ao ponto 2: como era de se esperar, o Solidariedade fez um pedido de liminar na ADPF e este tipo de pedido só é cabível quando NÃO houver transitado em julgado a decisão judicial que supostamente descumpriu o preceito fundamental (art. 4º, §3º, da Lei Federal 9.882/1999), ou seja, se não houvesse a interposição dos EDDs, ocorreria (num futuro breve) o decurso do prazo para recurso de Leven e Monteiro e, com isso a liminar na ADPF não seria possível de ser manejada. Em palavras simples, fato é que, coincidentemente ou não, os EDDs interpostos serviram não só para instar novamente a 1ª Câmara Cível do TJRJ e tentar a sorte por lá (“vai que vinga?!”), mas também pra viabilizar o pedido da liminar no STF via ADPF. Por enquanto é só. Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos. Saudações vascaínas!

Dr. Leonardo Peixer
Advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil, Empresarial e Trabalhista

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