terça-feira, maio 14, 2024

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Crivella NÃO concedeu título de utilidade pública a Igreja Universal

BLOG DO LEOCrivella NÃO concedeu título de utilidade pública a Igreja Universal

De novo? Essa insistência do Jornal EXTRA assim como os outros veículos do grupo em perseguir o atual prefeito do Rio de Janeiro Marcelo Crivella chega a ser patética. Quando tínhamos no governo Eduardo Paes a relação era super diferente, até de sociedade.

Mas com Crivella é diferente. A perseguição passa ao ponto do jornalismo e do senso de noticiar ao publicar notícias tendenciosas e matérias cujo foco é equivocado ao colocar a conta da segurança pública e até mesmo da falta dos ônibus de ar condicionado na prefeitura.

Em matéria, o EXTRA mostrou que as linhas que a prefeitura afirmou que foram refrigeradas não foram.

Mas deixou de informar o porquê elas não foram e quem não as refrigerou.

Enfim.. a novidade do dia parte da jornalista Berenice Seara que afirmou que Crivella concedeu título de utilidade pública para a Igreja Universal do Reino do Deus, cujo líder máximo Edir Macedo é o principal concorrente da Globo na televisão com a sua Record TV.

De cara a notícia é suspeita, já que foi o único veículo a noticia-la junto com o mentiroso “Esquerda Diário”.

Agora se mostra que na verdade é mais uma fake news contra o “Bispo” e pior: com textos sempre maldosos, sensacionalistas e tendenciosos

” Crivella não tem dinheiro pra festa de Iemanjá ( foi a Rio Tur, jornalista) mas concede título a IURD”

Tudo a ver né?!

A resposta da prefeitura e esclarecimento dentro da própria lei foram ignorados pelo jornal.

Afinal quem é que se importa mesmo né!?




Nota da prefeitura

O BOATO

No último domingo (03/12), o Jornal Extra, mais uma vez, veiculou uma notícia tendenciosa e deturpada a cerca do Certificado de Titulo de Utilidade Pública. Este equívoco, que acabou sendo replicado por alguns blogs independentes, tem na matéria o seguinte título: Crivella concede utilidade pública a igreja mesmo com parecer contrário.

A VERDADE

A Prefeitura do Rio esclarece que o Art. 4º da Lei Nº 120 de 1979, já incluía associações religiosas na garantia do direito à concessão do Título de Utilidade Pública. Título esse, que foi concedido ao Templo de Umbanda Mensageiros da Consolação-TUMC, à Sociedade Espírita Antônio de Pádua, ao Templo Espiritualista de Luz e Fraternidade Tupiara, à Igreja Evangélica Assembléia de Deus Central de Colégio, entre outras associações.

Esclarecemos também, que a sanção da Lei em questão não garante à instituição o Certificado de Titulo de Utilidade Pública. Ela é somente um dos passos para obtenção do mesmo. Para dar entrada no certificado, a instituição deve apresentar a cópia da publicação da Lei que contempla a entidade com o título de utilidade pública, seu estatuto, alvará ou CNPJ e ofício de seu presidente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH).

A aprovação da Lei é, portanto, o primeiro passo para essa tramitação. Em seguida, a SMASDH deve realizar uma visita técnica, o que só é possível após a aprovação da Lei. Nessa visita serão avaliados os itens exigidos pela Lei que estabelece condições para concessão de títulos de utilidade pública (Lei nº 120, de 20 de setembro de 1979, regulamentada pelo decreto 22.704, de 07 de março de 2003) e será solicitada a apresentação do relatório de atividades. Somente cumprindo todos esses passos a instituição obtém o Certificado de Titulo de Utilidade Pública, que precisa ser renovado a cada 2 anos.

As entidades e associações portadoras do Título, são obrigadas a apresentar uma relação discriminada dos serviços que prestaram a coletividade no biênio, conforme prevê o Art. 8º. O título de Utilidade Pública garante às entidades, associações civis e fundações, em consonância com o seu objetivo social, o reconhecimento como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade. É importante ressaltar que o certificado não dá à instituição qualquer isenção tributária e que o Prefeito Marcelo Crivella não concedeu o Título a Igreja Universal do Reino de Deus.

Voltei.. mas o que diz a lei na verdade?

O QUE DIZ A LEI NA VERDADE?

Lei 120/79 | Lei nº 120 de 20 de setembro de 1979

Publicado por Câmara Municipal do Rio de Janeiro (extraído pelo Jusbrasil) – 38 anos atrás

TITULOS DE UTILIDADE PÚBLICA, PELO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Ver tópico (18 documentos)

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para concessão de Título de Utilidade Pública, pelo Poder Executivo, seguir-se-á o determinado nos moldes da presente lei. Ver tópico

Art. 2º – O ato de concessão do Título de Utilidade Pública será originado a partir de … (vetado) documentos que servirão para fundamentar a razão da concessão. Ver tópico

Art. 3º – Só poderão receber o Título de Utilidade Pública as entidades e associações cuja finalidade expressa seja a prestação de serviço, à coletividade, feita de forma graciosa e sem finalidade de captação de lucros ou caracterização comercial. Ver tópico (2 documentos)

Art. 4º – Para que associações religiosas, entidades sindicais ou classistas, agremiações recreacionais e culturais venham a receber o Título de Utilidade Pública, será obrigatório que, em consonância com suas diretrizes, prestem à coletividade em geral e sem discriminação um dos serviços que se relacionam a seguir: Ver tópico

a) escola ou curso, de formação profissionalizante ou de utilidade doméstica; Ver tópico

b) creches; Ver tópico

c) orfanatos ou abrigo; Ver tópico

d) casa de apoio à infância ou à velhice desvalida;Ver tópico

e) ambulatório, serviço de orientação ou apoio médico-assistencial; Ver tópico

f) atendimento assistencial de apoio ou recuperação social; Ver tópico

Art. 5º – Os documentos de que trata o art 2º, na forma que o mesmo dispõe, são os seguintes: Ver tópico (9 documentos)

a) Estatutos da Entidade, devidamente registrados em cartório; Ver tópico

b) demonstração através de livros contábeis do último exercício fiscal e prova autenticada da aplicação dos recursos na entidade mantida, na forma da lei; Ver tópico

c) Livros de Atas da Entidade, com a reprodução da ata da eleição da Diretoria com o mandato em vigor; Ver tópico

d) comprovação do Registro da Entidade em órgão competente. Ver tópico

Art. 6º – A cada edil será permitido o máximo de cinco encaminhamentos, por ano legislativo, de proposições de que trata a lei em tela. Ver tópico (21 documentos)

Art. 7º – Ocorrendo a passagem de um ano para outro, em termos legislativos, para inclusão e discussão das proposições de que trata a lei em tela, contar-se-á, para efeito do artigo anterior, a data da entrega do mesmo à Mesa Diretora, na forma regimental, sem prejuízo do ano em curso.Ver tópico (140 documentos)

Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico (2 documentos)

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1979

ISRAEL KLABIN

Sobre a IURD

Na minha opinião pessoal, a Igreja Universal faz assim como várias instituições religiosas neste país muito mais do que os governos. Elas atuam no vácuo deixado pela desigualdade social histórica do estado brasileiro.

O que não significa que eu concorde com toda a doutrina da Igreja que eu discordo redondamente, tanto que não é a Igreja que eu frequento.

Já disse e repito: o jornalismo crítico é um pilar da nossa sociedade mas não se pode confundir senso crítico com mentiras e perseguição política e religiosa.

Brizola, Garotinho, Lula, Maluf estão aí de prova, independente do juízo de valor sobre essas figuras.

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